Segue decreto na integra. Prefeitura publica decreto declarando situação de emergência-

Restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar medidas especificas, como higienizar talheres, copos e demais, após cada uso,

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O decreto de número 69, publicado no Diário Oficial de Ribeirão Preto nesta quinta-feira, dia 19, assinado pelo prefeito Duarte Nogueira, declara situação de emergência em Ribeirão Preto pelo prazo de 180 dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O documento informa que aqueles que não adotarem as medidas poderão sofrer medidas legais cabíveis.

foto divulgação

Entre os destaques que constam no documento, os locais públicos ou privados de atendimento ao público deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração. Esta determinação pode ser utilizada em bancos, cartórios e locais que tenham grande fluxo de pessoas.

Outras medidas importantes são: a requisição, por parte da Prefeitura, de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; realização obrigatória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos.

Contratação sem concurso publico:

Também fica determinada a contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 5 de abril de 2020, todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhantes nos pronto atendimentos, exceto nos casos previstos em lei, assim como todas as atividades em feiras, exceto feiras livres, todas as atividades em cinemas, clubes, academias, clínicas e centros de estética, instituto de beleza, boates, casas noturnas, pubs, bares noturnos, teatros, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas.

foto arquivo

Também ficam suspensos os serviços público e privado de odontologia e saúde bucal.

Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar medidas especificas que constam no decreto, como higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% bem como água sanitária, e higienizar preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária.

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Também devem manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local; dispor de máscara facial eficiente nos serviços que trabalham com Buffet; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70%, além de toalhas de papel não reciclado.

Além disso, devem manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada e diminuir o número de mesas no estabelecimento e, assim, aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de um metro linear entre os consumidores.

Também fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, além de ficar proibido o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.

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Comércio e Serviços em geral

-Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão higienizar, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária.

-Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local, manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta.

-O funcionamento das lojas deve ser realizado de forma a controlar o fluxo e evitar a aglomeração de pessoas.

Portanto não ficou definido o fechamento do comercio em geral

Restrições a eventos e atividades em locais públicos

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-Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a dez pessoas por sala.
-O horário de funcionamento dos velórios do município será das 7h até as 19h; caso não haja o sepultamento até as 17h, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

Instituído o Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19

O Comitê terá atribuição de deliberar e apoiar medidas sanitárias e ações necessárias ao enfrentamento da crise, composto por membros indicados pelo Departamento Regional de Saúde – DRS III, Complexo Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto – HCRP – FMRP, Secretaria Municipal da Saúde, Hospital Santa Casa, Hospital Beneficência Portuguesa, Hospital Santa Lydia, Serviços de Verificação de Óbitos (SVOs), 9º Grupamento de Bombeiros, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Instituto Médico Legal – IML, Hospital São Paulo, Hospital São Lucas, Grupo São Francisco, Grupo UNIMED, Hospital Ribeirânia, Maternidade Sinhá Junqueira e o Conselho Municipal de Saúde.

foto internet

Servidores

Os funcionários públicos municipais com mais de 60 anos ou portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, e também as funcionárias públicas gestantes e lactantes, deverão trabalhar em casa, sob orientação da Chefia Imediata, com exceção daqueles que estão ligados a atividades de segurança pública, saúde e saneamento básico.

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