Intervenção federal: General Braga Netto interventor na segurança pública do Rio

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O decreto assinado hoje (16) pelo presidente Michel Temer nomeia o general Walter Souza Braga Netto interventor na segurança pública do estado do Rio. O texto dá plenos poderes para o general Braga Netto atuar em todo setor de segurança fluminense, ou seja, as polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

“O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”, diz o decreto.

Braga Netto estará subordinado do presidente da República e terá plenos poderes “para requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção”.

Além disso, segundo o texto, “exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no Art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.

O general é comandante militar do Leste desde setembro de 2016 e foi um dos responsáveis pelo plano de segurança para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos. Durante o evento esportivo, ele atuou como coordenador-geral da Assessoria Especial para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Comando
Militar do Leste, que na época era comandado pelo general Fernando Azevedo e Silva.

Braga Netto é mineiro de Belo Horizonte e tem um currículo que inclui o comando do 1º Regimento de Carros de Combate e a chefia do Estado-Maior da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e do Comando Militar do Oeste.

No Comando Militar do Leste, o general coordena, controla e executa atividades administrativas e logísticas do Exército Brasileiro em três estados: Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.

Tal área de atuação abrange mais de 50 mil militares, o que significa 24% do efetivo da Força Terrestre do Brasil. Segundo o Ministério da Defesa, esta é a maior concentração de tropas e escolas militares da América Latina.

Durante o período da intervenção federal no Rio, segundo o Artigo 4º,  poderão ser requisitados “os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo interventor”.

A intervenção irá até 31 de dezembro de 2018 e entra em vigor a partir da publicação do decreto no Diário Oficial da União.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.

Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.

§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.

§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.