A partir do dia 13 de maio de 2017, entra em vigor a lei 13.419/2017 que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. A lei considera gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título.
De acordo com a advogada Priscilla Rocha do escritório Cunha, Franco e Mont’Alvão, a regulamentação se fez necessária pois havia grande insegurança jurídica para os donos dos estabelecimentos.
“Não existia consenso de como pagar os encargos e reflexos das gorjetas. Algumas empresas já retinham parte delas para financiamento dos encargos trabalhistas e a legislação passou a regulamentar os percentuais máximos de retenção. Essa insegurança gerava um grande número de ações trabalhistas”, explica a advogada.
O pagamento das gorjetas passará a ser incorporado integralmente ao salário do empregado, assim a média das gorjetas passará a integrar o cálculo de verbas como horas extras, 13º salário, férias, aviso-prévio, FGTS, dentre outras. O pagamento deverá ser anotado na carteira de trabalho e no holerite. Outro ponto previsto na lei determina que a empresa que tiver cobrado gorjeta por um período maior que um ano, e que decida acabar com a cobrança, deverá incorporar ao salário do empregado a média dos valores recebidos pelo funcionário nos 12 meses anteriores, salvo se houver regra específica prevista em norma coletiva.
Para os estabelecimentos, o que muda é que as gorjetas não serão mais consideradas receitas tributáveis, o que, conforme o regime tributário em que a empresa está inserida, afetará a base de cálculo de alguns tributos, como por exemplo, o Imposto de Renda e Pis/Cofins.
“Para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração da gorjeta à remuneração dos empregados, as empresas poderão reter um percentual do valor recebido. No caso de empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, como o caso do Simples Nacional, é facultada a retenção de até 20% da arrecadação. Para as demais empresas, esse percentual pode chegar a até 33%”, esclarece Priscilla Rocha.
As empresas que descumprirem a lei deverão pagar a título de multa ao empregado lesado o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta para cada dia de atraso na adequação a legislação (limitada ao piso da categoria, exceto em caso de reincidência, quando o valor pode ser triplicado). “Para o consumidor a taxa continua sendo facultativa e o pagamento continua a critério do cliente”, finaliza a advogada.