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Drive-thru e delivery: Saiba como proceder

Comércio poderá aderir, desde que em cumprimento das medidas de prevenção de contágio. Regras passam a valer nesta quinta-feira (7)

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Na tarde desta quarta-feira (6), o prefeito Duarte Nogueira assinou o decreto nº 106, que dispõe sobre medidas adicionais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus Covid-19 em Ribeirão Preto.

O documento foi criado para regulamentar o funcionamento de serviços de entrega em domicílio e drive-thru durante o período de distanciamento social, abrangendo quaisquer estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço. As regras passam a valer a partir desta quinta-feira (7).

O descumprimento do decreto pode resultar nas penas previstas na Lei Complementar Municipal nº 2.963, de 06 de maio de 2019 – Código Sanitário Municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

“É importante ressaltar que o funcionamento do comércio nestas modalidades não significa que a população deva retornar à vida social como anteriormente. O período ainda é de distanciamento social e de muita responsabilidade para mantermos os números controlados de casos confirmados da doença em nosso município”, orientou o prefeito Duarte Nogueira

.
Com o decreto, os serviços de entrega em domicílio serão permitidos mediante compras feitas de maneira remota e entrega realizada no endereço indicado pelo comprador.

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A modalidade de drive-thru será permitida em local organizado na via pública, bolsão de estacionamento, estacionamento próprio ou conveniado sem que o cliente saia do veículo a qualquer momento.

O uso de máscaras de proteção facial permanece obrigatório à população, como medida adicional ao distanciamento social.

Os estabelecimentos ficam obrigados a monitorar diariamente todo o quadro de funcionários quanto à temperatura corporal, sinais de gripe, coriza, tosse ou fadiga. Em caso de qualquer sintoma, o funcionário deverá ser afastado do trabalho e orientado a seguir o protocolo da Secretaria da Municipal da Saúde.

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O formato de drive-thru será permitido com as seguintes condições:

Estar localizado em trechos de vias onde o estacionamento não seja proibido, podendo ocupar vaga livre em frente ao estabelecimento ou na mesma quadra, mantendo um colaborador para indicar o local de atendimento e organizar o fluxo dos veículos com clientes.

Fica proibida a parada dos veículos em fila dupla, conforme legislação de trânsito;
Estar localizado em trechos de vias com proibição de estacionamento de um lado ou em ambos os lados, devendo ser montado em trechos liberados para estacionamento nas proximidades, ou aderir a serviços montados em quarteirão próximo, também mantendo um colaborador para indicar o local de atendimento e organizar o fluxo dos veículos;
Se o estabelecimento possuir estacionamento próprio ou terceirizado, deverá utilizá-lo para a instalação do drive-thru, mantendo um colaborador para organizar o fluxo dos veículos com clientes, principalmente para o acesso, evitando-se formação de fila na via;

Se estiver localizado em shoppings ou centros de compras com estacionamento próprio e suficientemente amplo, os estabelecimentos poderão atender em sistema de drive-thru adaptado às suas condições. Fica proibido o atendimento a clientes fora dos veículos.

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Manual de conduta

O decreto afirma, ainda, que os estabelecimentos comerciais deverão impedir o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos; disponibilizar telefone ou canais “online” para a antecipação de pedidos; informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual.

A orientação é que sejam utilizados, preferencialmente, meios de pagamento “online” ou através de cartões de débito ou crédito.


Entre as regras de atendimento ao cliente estão: atendimento de uma pessoa por vez; disponibilização de álcool em gel 70%, em especial no manuseio das máquinas de operações através de cartões eletrônicos; não permitir que o consumidor saia do veículo para realizar ou retirar o pedido e efetuar o pagamento; realizar a entrega dos produtos e encaminhar o cliente para a saída da área do “drive thru” o mais rápido possível.

No caso de entrega em vias públicas, é obrigação do estabelecimento garantir a circulação segura de pedestres e a fluidez do tráfego normal da via pública, sendo terminantemente proibido o trânsito e estacionamento de veículos sobre a calçada (passeio público); respeitar a lotação total de cada área delimitada para a circulação de veículos e pessoas e higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega.
No caso de qualquer interferência no tráfego veicular e à travessia segura de pedestres, o Poder Público poderá suspender ou proibir o serviço.

Além disso, não é permitido utilizar as faixas preferenciais para uso de idosos, pessoas com deficiência, farmácias ou emergências em saúde, bem como os espaços de acomodação dos ônibus junto aos seus pontos de parada para embarque e desembarque.

foto divulgação

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