InícioPolíticaDITADURA: A. Moraes manda prender deputado Daniel Silveira

DITADURA: A. Moraes manda prender deputado Daniel Silveira

Quando um deputado pode ser preso no exercício do mandato?

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou prender em flagrante, na noite desta terça-feira (16), o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).

“Polícia Federal na minha casa neste exato momento com ordem de prisão expedida pelo ministro Alexandre de Moraes”, afirmou o deputado bolsonarista em uma rede social.

Ele é alvo de um inquérito que apura atos contra integrantes da corte. Moraes é o relator. Nesta terça, Silveira publicou um vídeo com ataques aos ministros do Supremo.

Ou a camara dos deputados reage a essa arbitrariedade cometida pelo Alexandre de Moraes, revogando a prisão ilegal e adotando todas as medidas cabíveis contra o Alexandre de Moraes, ou o parlamento brasileiro estará de joelhos ao frequente abuso de poder do referido ministro.

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Quem vai parar os 11 deuses do Brasil?

Quando um deputado pode ser preso no exercício do mandato?

É essencial destacar que Silveira tem imunidade parlamentar e foro privilegiado e não poderia, portanto, ser preso sem condenação por expor sua opinião.

Artigo publicado no site do TJDFT, página da Imprensa, em Artigos, em 4/2/2013.

Fernando Brandini Barbagalo*

Pela relevância no regime democrático, a atividade parlamentar é (e sempre foi) cercada de garantias que objetivam assegurar a independência durante o exercício das funções, de modo a evitar perseguições políticas aos detentores dos nobres cargos de deputado federal e de senador da república.

Por essa razão, diversas garantias, ou prerrogativas são previstas na Constituição Federal entre elas a imunidade material a impossibilitar qualquer processo judicial (civil ou criminal) contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput).

Outras garantias foram criadas para evitar perseguições infundadas. Por isso, o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante a mais alta corte de justiça brasileira: o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º).

Pela mesma razão, os parlamentares, segundo a Constituição, desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar (art. 53, § 2º).

A questão tormentosa é a seguinte: e como fica a situação do parlamentar definitivamente condenado pela prática de um crime à pena de prisão? Ele pode ser preso depois de condenado em definitivo? Ou só (e somente só) poderia ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável?

Esse é um problema a ser enfrentado, pois se entendermos que a suspensão dos efeitos políticos decorrentes da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do cargo do parlamentar condenado e essa questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (art. 55, § 2º), diante do texto constitucional, parece que, enquanto não houver tal deliberação (determinando a perda do cargo), o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação da Constituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.[1]

Presidente da camara dos deputados se posiciona.

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Redação
JORNALISTA AIELLO – DRT 3895/SP Em Ribeirão – mais de 10 anos tocando em feridas que a velha mídia esconde.
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