DITADURA: A. Moraes manda prender deputado Daniel Silveira

Quando um deputado pode ser preso no exercício do mandato?

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), mandou prender em flagrante, na noite desta terça-feira (16), o deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).

“Polícia Federal na minha casa neste exato momento com ordem de prisão expedida pelo ministro Alexandre de Moraes”, afirmou o deputado bolsonarista em uma rede social.

Ele é alvo de um inquérito que apura atos contra integrantes da corte. Moraes é o relator. Nesta terça, Silveira publicou um vídeo com ataques aos ministros do Supremo.

Ou a camara dos deputados reage a essa arbitrariedade cometida pelo Alexandre de Moraes, revogando a prisão ilegal e adotando todas as medidas cabíveis contra o Alexandre de Moraes, ou o parlamento brasileiro estará de joelhos ao frequente abuso de poder do referido ministro.

Quem vai parar os 11 deuses do Brasil?

Quando um deputado pode ser preso no exercício do mandato?

É essencial destacar que Silveira tem imunidade parlamentar e foro privilegiado e não poderia, portanto, ser preso sem condenação por expor sua opinião.

Artigo publicado no site do TJDFT, página da Imprensa, em Artigos, em 4/2/2013.

Fernando Brandini Barbagalo*

Pela relevância no regime democrático, a atividade parlamentar é (e sempre foi) cercada de garantias que objetivam assegurar a independência durante o exercício das funções, de modo a evitar perseguições políticas aos detentores dos nobres cargos de deputado federal e de senador da república.

Por essa razão, diversas garantias, ou prerrogativas são previstas na Constituição Federal entre elas a imunidade material a impossibilitar qualquer processo judicial (civil ou criminal) contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput).

Outras garantias foram criadas para evitar perseguições infundadas. Por isso, o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante a mais alta corte de justiça brasileira: o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º).

Pela mesma razão, os parlamentares, segundo a Constituição, desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar (art. 53, § 2º).

A questão tormentosa é a seguinte: e como fica a situação do parlamentar definitivamente condenado pela prática de um crime à pena de prisão? Ele pode ser preso depois de condenado em definitivo? Ou só (e somente só) poderia ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável?

Esse é um problema a ser enfrentado, pois se entendermos que a suspensão dos efeitos políticos decorrentes da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do cargo do parlamentar condenado e essa questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (art. 55, § 2º), diante do texto constitucional, parece que, enquanto não houver tal deliberação (determinando a perda do cargo), o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação da Constituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.[1]

Presidente da camara dos deputados se posiciona.