Introdução
A Emenda Constitucional (EC) 132/2023 introduziu uma reforma tributária significativa no Brasil, substituindo os impostos ICMS, ISS, PIS e COFINS por um novo sistema de tributação do consumo. Este sistema visa simplificar e racionalizar a tributação, alinhando-se às práticas internacionais. Os principais componentes deste novo sistema são o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos administrados por um Comitê Gestor (CG) e pelo fisco federal.
Dualidade do Sistema de Tributos
A reforma prevê um sistema dual, onde a tributação do consumo será dividida entre o IBS (subnacional) e a CBS (federal). Embora esta dualidade substitua a ideia original de um único IBS compartilhado entre os entes federativos, existem preocupações sobre a real autonomia que os Estados e Municípios terão sob este novo sistema.
Autonomia Federativa
Os entes federativos definirão suas alíquotas padrão, mas estarão sujeitos às diretrizes do Comitê Gestor, que dependerá da União quanto à estrutura comum do IBS/CBS. Isso levanta dúvidas sobre a verdadeira autonomia dos Estados e Municípios, podendo enfraquecer a federação brasileira.
Competência Tributária
A competência tributária é essencial para a autonomia dos entes federativos. É o poder do ente para instituir seu tributo por lei própria. No novo sistema, a instituição e a estrutura do IBS serão definidas por uma lei complementar de iniciativa federal, o que pode centralizar o poder e reduzir a autonomia dos Estados e Municípios.
Centralização de Prerrogativas
Os PLPs 68 e 108/2024 acentuam o risco de centralização, estabelecendo uma estrutura idêntica para o IBS e CBS. A representação paritária dos Estados e Municípios no CG sugere certa independência, mas, na prática, a União poderá prevalecer nas discussões devido à sua posição monolítica em comparação aos interesses variados dos Estados e Municípios.
Impacto sobre a Federação
A estruturação proposta pelos PLPs pode reduzir a autonomia dos Estados e Municípios, o que representaria um retrocesso na qualidade da federação brasileira. Isso poderia ocorrer devido à centralização do poder no CG e à dependência dos entes federativos em relação à União.
Conclusão
Embora a reforma ainda não possa ser considerada inconstitucional, ela pode levar a um processo de inconstitucionalização se reduzir a capacidade dos Estados e Municípios de custear suas atividades de forma independente. Isso exigiria uma rediscussão do modelo, com custos significativos para o país.
Referências
- Hamilton Dias de Souza: Sócio fundador dos escritórios Dias de Souza Advogados Associados e Advocacia Dias de Souza, mestre e especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP.
- Humberto Ávila: Fundador do escritório Humberto Ávila Advocacia e professor-titular de Direito Tributário na Faculdade de Direito da USP.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecom ercio-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Roque Antônio Carrazza é fundador do escritório Roque Carrazza Advogados Associados e professor-titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.