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Foi decretado estado de calamidade publica em Ribeirão Preto. O que isso significa?

O prefeito esta livre de suas metas de gastos, podendo ultrapassar sem sofrer consequenciais, mas estas atitudes, levam o município a um aumento de suas dividas.

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Calamidade pública: quem aciona e em que situações?

O estado de calamidade pública é decretado por governantes em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população. É preciso haver pelo menos dois entre três tipos de danos para se caracterizar a calamidade: danos humanos, materiais ou ambientais.

Agora, quem exatamente pode decretar esse estado? No Brasil, essa é uma prerrogativa reservada para as esferas estadual e municipal. Ou seja, governadores e prefeitos podem decretar uma calamidade pública.

foto ebc

O que pode ser feito em um estado de calamidade pública?

Situações extremas requerem medidas extremas. É por isso que, em caso de estado de calamidade pública, o governante tem à sua disposição poderes que em situações normais seriam considerados abusivos, a fim de salvaguardar a população atingida. Além disso, o governante passa a compartilhar responsabilidades com outros entes, principalmente o Governo Federal.

A Constituição permite que em casos de calamidade pública o governante tome os chamados empréstimos compulsórios, sobre os quais falamos em nossa trilha sobre tributos. Além disso, o governante pode passar a parcelar as dívidas, atrasar a execução de gastos obrigatórios e antecipar o recebimento de receitas. O estado ou município afetado também pode ficar dispensado de realizar licitação em obras e serviços enquanto durar a calamidade. Finalmente, a população atingida pode sacar parte do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

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O Governo Federal normalmente ajuda em situações de emergência com itens de ajuda humanitária, envio da Defesa Civil ou até das Forças Armadas, além de recursos financeiros.

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A situação também diminui a burocracia em processos licitatórios, por exemplo. Quando houver necessidade de compra de insumos para a saúde, o processo passa a ser mais rápido do que o convencional, devido à urgência.

Com este decreto, o prefeito esta livre de suas metas de gastos, podendo ultrapassar sem sofrer consequenciais, mas estas atitudes, levam o município a um aumento de suas dividas.

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O decreto na integra com motivação do Coronavirus:

DECRETO Nº 076

De 23 de março de 2020.

 

DECLARA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DUARTE NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Ribeirão Preto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, mediante o qual o Congresso Nacional reconhece a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

Considerando a notória escala nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos;

Considerando que o Município de Ribeirão Preto possui gestão plena do sistema de saúde, nos termos da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

Considerando as recomendações do Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19, instituído pelo Decreto nº 69, de 19 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º.  Declara o estado de calamidade pública no Município de Ribeirão Preto, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Art. 2º.  A Administração Direta e Indireta, excetuados os órgãos e entidades afetos às áreas de segurança pública e viária, saúde, assistência social, saneamento básico, zeladoria, comunicação, tecnologia da informação e processamento de dados, suspenderão, de 24 de março até 26 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial.

Parágrafo único.  A suspensão de atividades a que alude o caput abrangerá, dentre outros, parques municipais e o Bosque Zoológico.

Art. 3º.  Os serviços essenciais deverão ser estabelecidos pelos Secretários Municipais e pelos responsáveis pela Administração Indireta, através de atos próprios.

§ 1º. Os serviços essenciais deverão ser executados de forma presencial, excepcionados aqueles que, por sua natureza, podem ser executados na forma de teletrabalho.

§ 2º. Fica autorizado o sistema de revezamento de servidores, no âmbito de cada Secretaria, nos setores com maior incidência de afastamentos, a fim de evitar aglomerações ou a paralisação de serviços essenciais, vedado o desvio de função.

Art. 4º.  Os atos de que trata o artigo 3ºdeverão ser submetidos à apreciação do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo artigo 5º deste decreto, para aprovação e posterior publicação.

Art. 5º.  Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID – 19, com a atribuição de assessorar o Prefeito do Município em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia do COVID – 19, constituído pelos seguintes membros:

I – Secretário da Administração;

II – Secretário da Casa Civil;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Secretário de Governo;

V – Secretário dos Negócios Jurídicos;

VI – Secretário de Planejamento e Gestão Pública;

VII – Secretário da Saúde.

§ 1º. O Comitê Administrativo Extraordinário COVID -19 será coordenado pelo Secretário Casa Civil.

§ 2º.  O Comitê de que trata este artigo:

I – terá como atribuição precípua determinar aos Secretários Municipais e aos responsáveis pela Administração Indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;

II – terá suporte administrativo da Secretaria da Administração;

III – contará, em sua composição, com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.

Art. 6º. O descumprimento das medidas previstas neste decreto ensejará a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 7º.  Fica alterada a redação do artigo 3º do Decreto nº 069, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus, ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, pelo período de 21 de março de 2020 a 07 de abril de 2020:

(…)

VIII – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, ressalvadas as atividades internas;

IX – o consumo local em bares, restaurantes, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.”

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I – saúde: hospitais, clínicas medicas, laboratórios de análises clinicas, clinicas de fisioterapia, clinicas de vacinação, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis;

II – alimentação: supermercados e congêneres, feiras livres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, lojas de conveniência, restaurantes e padarias;

III – abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, distribuidores e revendedores de gas, revendedores de material de construção, pet shops e bancas de jornal;

IV – segurança: serviços de segurança privada;

V – comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.”

Art. 8º.  Renumera o parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 069, de 19 de março de 2020, para § 1º, mantendo sua redação, e inclui § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 9º. ………………….. omissis ……………………

§ 1º. ………………….. omissis ……………………

§ 2º. O Comitê Técnico de Contingenciamento COVID-19 deliberará sobre casos omissos abrangidos pelas medidas de que trata este Decreto.”

Art. 9º.  Fica alterada a redação e inclui parágrafo único no artigo 10 do Decreto nº 069, de 19 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os locais públicos ou privados de atendimento ao público, previstos no artigo 3º, § 1º, se necessário, deverão se valer do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomerações.

§ 1º. O funcionamento de supermercados e congêneres, farmácias, drogarias e similares deverá observar limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento.

§ 2º. Os serviços de call center, excepcionados pelo inciso VII do artigo 3º da Lei Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, deverão observar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones.

§ 3º. As empresas a que alude o presente artigo devem garantir álcool gel em quantidade suficiente para higienização dos trabalhadores.

§ 4º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Ribeirão Preto se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

§ 5º. Fica vedada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas.

§ 6º. Nas galerias de uso misto, é permitida a abertura das lojas, boxes ou módulos de alimentação, vedado o consumo local, observada a limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) da galeria.”

Art. 10.  Autoriza a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto – TRANSERP a readequar as linhas e horários de circulação do transporte público coletivo.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 3º, os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto nº 069, de 19 de março de 2020.

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal

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