Publicado no diario oficial do estado de São Paulo em 21 de março de 2020. Determina que:
Considerando que, segundo órgãos da Saúde Pública, durante a situação de pandemia, qualquer cadáver, independentemente da causa da morte ou da confirmação de exames laboratoriais deve ser considerado um portador potencial de infecção por Covid-19;Considerando que as determinações internacionais desaconselham a realização da necropsia em casos de suspeita de Covid-19 e que exames necroscópicos não têm sido realizados em casos de rotina nos países mais afetados pela Covid-19, como se verifica na China, Itália e Espanha;
resolve:Artigo 1º – Todo cadáver, com suspeita ou não de infecção pelo Covid-19 (novo Coronavírus), em ambientes extra ou intra-hospitalar, sem nenhum indício ou suspeita de crime, ficará sob responsabilidade do Serviço de Verificação de Óbitos do Município (SVOM).
Artigo 2º – Todo cadáver, com indício ou suspeita de crime, poderá se necessário e de acordo com a natureza do ilícito, ser encaminhado para o exame no Instituto Médico- Legal (IML).
Artigo 3º – Se o exame interno do cadáver não for necessário, a necropsia pode ser feita de forma indireta e com uso de outros elementos baseando-se em: exames externo, radiografia, tomografia computadorizada, descrição da cena, entre outros, para devida emissão da Declaração de Óbito, e do laudo necroscópico, devendo nessa situação no campo “a” do item 49, Causas da Morte, Declaração de Óbito, o termo “causa indeterminadas neste momento”
Artigo 4º – O médico legista é autoridade com conhecimento técnico e científico, a quem caberá adotar as medidas necessárias, com plena autonomia visando a condução do exame pericial, observando as condições sanitárias no momento da realização do exame.
Artigo 5º- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e vigerá durante o período em que permanecer o estado de emergência em decorrência do Covid-19
Para a confirmação segue o link do diario do estado na data de 21 de Março de 2020. >>>>>>