Juiz de Ribeirão Preto demonstra que decreto do tirano é inconstitucional

“... o decreto em que se fundou a prisão do indiciado, pelas razões até aqui expostas, é MANIFESTADAMENTE INCONSTITUCIONAL...”

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Foto:: Montagem

Dizer que João Dória está governando o estado de São Paulo de maneira ditatorial, não é uma figura de linguagem, uma hipérbole, um modo exagerado de dizer. É descrição objetiva, certeira e categórica.

O tucaninho do Xi tem mantido todo o estado em um lockdown extremo com base num decreto absolutamente inconstitucional. E quem está dizendo isso não sou eu, é o juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em sua decisão que libertou das masmorras dorianas o trabalhador Eduardo José Cornélio de Oliveira, o magistrado disse, com todas as palavras:

“… o decreto em que se fundou a prisão do indiciado, pelas razões até aqui expostas, é MANIFESTADAMENTE INCONSTITUCIONAL…”

Manifestadamente inconstitucional.

Quem age de forma manifestadamente inconstitucional não são os bandidos e os tiranos?

A Constituição cria o Estado e estabelece os limites para as ações, do cidadão e do Poder Público. Quem a viola, está às margens da sociedade. É marginal. E se faz isso desde algum cargo público, é um subversivo da ordem e do direito. É ditador, na perfeita acepção do termo.

Diz o nosso Antônio Houaiss:

ditadura s.f. governo autoritário exercido por uma pessoa ou grupo de pessoas, que tomam o poder desrespeitando as leis em vigor…

Dória não tomou o Poder, mas, contrariando a Constituição, subverteu a natureza do cargo para o qual foi eleito. Elegeu-se democraticamente para agora impor seu arbítrio na marra, às expensas do que pensa a população e do que prescreve a Carta Magna, palavra final do povo sobre a medida do lícito e ilícito.

A sólida argumentação do juiz da comarca de Ribeirão Preto não deixa espaço para réplica. Vejamos os pontos que levaram à conclusão sobre inconstitucionalidade do decreto dórico:

I. Trabalhar livremente é direito fundamental:

“A Constituição da República, em seu art. 5º, reconhece, entre outros, os direitos fundamentais, inerentes à dignidade humana, à propriedade (caput), ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (inciso XIII), à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (inciso X) e à livre locomoção no território nacional em tempo de paz (inciso XV)”.

II. Direitos fundamentais só podem ser restringidos quando em Estado de Defesa e Estado de Sítio:

“Conforme ressabido, de acordo com os artigos 136 e 137 da Magna Carta brasileira, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio,

cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados”.

III. Não estamos nem em Estado de Defesa, tampouco em Estado de Sítio:

“Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas.

IV: Agravante: decreto governamental não pode criar obrigações que já não estejam previstas em lei.

“No presente caso, o que ocorre é mais grave: tal proibição foi estabelecida por decreto do Poder Executivo. O decreto governamental é instrumento destinado exclusivamente a conferir fiel cumprimento à lei; presta-se unicamente a regulamentá-la. Não lhe é permitido criar obrigações não previstas em lei (o chamado ‘decreto autônomo’)”.

V. A conclusão: estamos sob um decreto inconstitucional; portanto, nulo.

“Portanto, o decreto em que se fundou a prisão do indiciado, pelas razões até aqui expostas, é manifestamente inconstitucional, e, portanto, nulo de pleno direito, de modo que os elementos imprescindíveis à caracterização dos tipos penais imputados pela autoridade policial ao indiciado – ‘determinação do poder público’ (art. 268 do CP), ‘prática de crime’ (art. 286 do CP) e ‘ordem legal’ (art. 330 do CP) evidentemente não se concretizaram no caso em análise”.  

Todos os trabalhadores deveriam andar com uma cópia dessa argumentação debaixo do braço e mostrá-la aos prestativos agentes da ditadura os crimes que estão cometendo.