InícioPolíticaEleiçõesRodrigo Junqueira: Ala Bolsonarista não desiste de lutar por uma chapa conservadora

Rodrigo Junqueira: Ala Bolsonarista não desiste de lutar por uma chapa conservadora

Com ação impetrada na justiça eleitoral na Sexta-feira (10), o PSL Bolsonarista busca restabelecer o desejo de seus afiliados e eleitores

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O que acontece com o PSL no Estado de São Paulo e em Ribeirão Preto, entenda:

Rodrigo Junqueira, foi declarado pelo diretório estadual como presidente do diretório, municipal, e conclamado como único candidato a prefeitura pelo partido.

Durante quase dois anos, Junqueira organizou, filiou e buscou candidatos a vereança, para o lançamento de uma chapa pura, com intuito de fazer frente as coligações entre partidos de centro e esquerda.

Ocorre que as vésperas da convenções municipais, o diretórios estadual, decidiu fazer “acordos” em grandes cidades, entregando a chapa para segundo plano nas eleições, como foi o caso de Ribeirão Preto.

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Quais interesses levaram dirigentes a agirem desta forma nós podemos imaginar, mas como não temos como provar, deixamos o bom senso de cada cidadão entender o que move certos “políticos”, que foram eleitos na onda Bolsonaro, e depois viraram as costas por interesses espúrios.

Rodrigo Junqueira ainda busca restabelecer a ordem na legenda que é interesse da maioria de seus afiliados e candidatos.

Segue os termos do processo aguardando julgamento.

-Número: 0600018-09.2020.6.26.0108Classe:
-PETIÇÃO CÍVEL Órgão julgador: 108ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRÃO PRETO SP -Última distribuição : 10/09/2020
-Assuntos: Convenção Partidária, Dissolução de Órgão de Direção Partidária
-Segredo de justiça? Não
-Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA108.ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRÃO PRETO- ESTADO DE SÃO PAULO AUTOS Nº 0600018-09.2020.6.26.0108

RODRIGO SALOMÃO JUNQUEIRA, devidamente qualificado nos autos supra, tendo em vista a decisão deferida por Vossa Excelência nos autos acima referidos, e com ela não se com formando, apresenta, com fincas no artigo 96, parágrafo 8.º da lei 9504/97, RECURSO ELEITORAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.Pede que, após as formalidades legais, seja o presente feito remetido ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para exame da matéria.

Nesses Termos,Pede Deferimento.Ribeirão Preto, 08 de outubro de 2020.

RODRIGO SALOMÃO JUNQUEIRA, devidamente qualificado nos autos supra, tendo em vista a decisão deferida por Vossa Excelência nos autos acima referidos, e com ela não se com formando, apresenta, com fincas artigo 96, parágrafo 8.º da lei 9504/97, RECURSO ELEITORAL, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.ILUSTRE RELATOR RAZÕES RECURSAIS

Em que pese a fina lavra do órgão prolator, a sentença ora guerreada merece ser reformada, pelas seguintes razões:

I –PRESSUPOSTOS RECURSAIS

A) Legitimidade e Interesse Recursal Sendo a parte recorrente autorno processo nestes autos, o possui tanto legitimidade quanto interesse para a presente interposição, nos termos do art. 996, do CPC.

Sendo certo que, a referida decisão ainda não foi objeto de publicação para o autor, este se dá por ciente nesta data, tornando-o presente recurso tempestivo.

II –BREVE SÍNTESE DO PROCESSO O recorrente ingressou com a presente ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DE INTERVENÇÃO PARTIDÁRIA COM PEDIDO LIMINAR COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face do PARTIDO SOCIAL LIBERAL –PSL, DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO, na pessoa do Deputado Federal Junior Bozzella, e da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSL DE RIBEIRÃO PRETO, ilegalmente instituída em 09/09/2020, presidida por Caio Fernando dos Santos,isto porque, em arbitrária e desfundamentada decisão, O Diretório Estadual do PSL proferiu decisão no dia 03/09/2020 que dissolveu a Comissão Provisória Municipal de Ribeirão Preto –SP, sem notificação prévia e oportunidade de defesa, motivado pela suposta alegação de que o Diretório Municipal teria descumprido as Resoluções 001 e 002 do Partido, FATO ESTE QUE NÃO OCORREU.

Devidamente intimados os recorridos apresentaram suas contestações, bem como provocaram um “tumulto processual” de tal monta que, infelizmente acabou por induzir o culto magistrado em erro ao proferir seu decisório.A motivação inicial do Diretório Estadual do Partido, caiu totalmente por terra pois conforme acostado aos autos, houve o cumprimento das Resoluções 001 e 002, aventadas inicialmente para tal ato arbitrário, (cf. docs. n.° 4051585, 4051576 e 4051243).

Após as partes serem intimadas o decisório prolatado julgando improcedente o pleito do recorrente se fundamentou apenas na autonomia partidária, prevista na CF, e, “(…) que não houve consenso e nem maioria para apoiar a candidatura do requerente(…)”(n.° 11626824 –pag. 5)

III–DO DIREITO Inicialmente cumpre destacar que o ESTATUTO DO PARTIDO, em seu artigo 25, determina que Desta forma, o douto magistrado foi induzido ao erro, haja vista que o ESTATUTO DO PARTIDO, permite a instalação de convenções com a presença de qualquer numero de convencionais, sendo chancelada as decisões por maioria simples dos presentes.

No tocante a intervenção do diretório estadual, na mesma esteira o ESTATUTO DO PARTIDO determina que:

Não cabe desta feita, de forma nenhuma a fundamentação lançada no decisório em primeiro grau, até porque tal competência ficou fartamente demonstrada já na inicial, de forma clara absoluta e precisa.

TAL COMPETENCIA PARA O ATO PRATICADO É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DA EXECUTIVA NACIONAL, os quais nem de longe tiveram participação e/ou conhecimento do ato praticado.Nos autos do PROCESSO nº 0600017-55.2020.6.26.0033, temos situação idêntica que se solidifica com o entendimento das Cortes Superiores, “in verbis”:

Na espécie, a destituição do diretório municipal se deu por mera alegação de descumprimento de normas estatutárias, mas sem o contraditório e o devido processo legal.E embora exista previsão expressa no art.23, § 2º do Estatuto do PSL, não se pode olvidar da proteção constitucional (art. 5º, LV, da CF/88), e isto se reforça pelo fato de que a destituição da comissão municipal constitui sanção disciplinar, carecedora, portanto, do exercício pleno da ampla defesa.Nesse sentido:“Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE.Demonstração de violação a princípios constitucionais. Aferição pelas provas e pelo estatuto. Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula 279 do STF. 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político,com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal,sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece

reparo. 3. Questão aferida com análise do estatuto do partido e do conjunto fático-probatório e, por isso mesmo indene ao crivo do recurso especial eleitoral, ut súmulas 5 e 7 do STJ e súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.”(Tribunal Superior Eletioral, AgR-Respe nº 31.913, rel. Min.Fernando Gonçalves, Acórdão de 12/11/2008).

Assim, após juízo preliminar, verifica-se a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da liminar de tutela antecipatória de urgência, é dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ademais, os fatos narrados e a documentação juntada corroboram o deferimento da liminar e evitam prejuízo irreversível caso a decisão seja no sentido contrário.Destarte, caso seja comprovada, já sob análise definitiva, a ocorrência de violação de dispositivos estatutários ensejadores de destituição da comissão, com o contraditório e ampla defesa do requerente, o Diretório Nacional, órgão legitimado para aplicar a sanção, poderá fazêlo pelas vias judiciais competentes.Do exposto, defiro o pedido de antecipação provisória nos termos requeridos no (i)para:a) suspensão dos efeitos da dissolução do Diretório Municipal do Partido;b) suspensão do ato que invalidou o edital de convocação da convenção municipal do Partido, com validação dos atos anteriores praticados;c) a suspensão do ato pelo qual se efetivou a designação da Comissão Provisória Municipal, bem como todos os atos decorrentes de tal intervenção e dissolução, regressando aos tatus quo ante, com a suspensão da convenção marcada para o dia 10/0/92020;d) Recondução do Diretório Municipal do PSL anteriormente constituído nos registros e site do TSE.Determino:

I-Oficie-se ao Excelentíssimo Presidente do TRE/SP, com cópia desta decisão, para que promova as anotações pertinentes nos cadastros do partido, inclusive

excluindo a comissão atual e ativando a comissão dissolvida, para os fins do art. 8.ºda Lei n. 9.504/97.II-Dê-se imediata ciência, ao Sr. Junior Bozzela, Presidente do Diretório Estadual do PSL em São Paulo, e ao Sr. Fábio Garibe, presidente da Comissão Executiva do PSL em Campinas, da presente decisão;III-Não obstante o rito comum ordinário, a jurisprudência já vinha reconhecendo não haver nulidade na adoção do procedimento da AIJE (at. 22 da LC 64), não havendo prejuízo quando ao impugnado tiver sido dada oportunidade de ampla defesa, posto que o procedimento comum do CPC fere o princípio basilar das lides eleitorais, que é a celeridade, sem a qual não há utilidade e nem eficácia das decisões judiciais (diante da temporariedade dos mandatos) ((Ac. de14.2.2006 no Ag Rg REspe n.o25.443, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.Assim, nos termos doa rtigo 22 da LC 64/90, notifique-se a parte requerida, a fim de que, no prazo de 05 dias, ofereça ampla defesa.IV-Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, venham conclusos para fins do disposto no artigo 22, inciso V e VI da LC 64/90.

V-Intime-se a parte autora da presente decisão.Cumpra-se, no que for possível, por meio eletrônico pelo sistema SGIP, tendo em vista a pandemia.

C) Da concessão da Tutela de Urgência Diante do exposto aventado reiterando-se desde já o pleito de tutela de urgência elencado na inicial, e, tendo em vista que a fundamentação idônea encontra-se plenamente presente para a concessão da mesma,face a todo conjunto probatório dos autos, seja pelo poder geral de cautela, mas com fundamento no texto constitucional -jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF) e no princípio da isonomia, faz-se necessária a concessão de tutela provisória de urgência, na forma do artigo300, caput, do CPC/15 (autorizada, inclusive, pelo art. 9º,

parágrafo único e demais dispositivos da Resolução TSE nº. 23.608/2019), diante da inequívoca presença do fumus boni iuris e dopericulum in mora.Ainda que se fale no perigo de dano eminente ao processo, os atos praticados pelo Diretório Estadual, de maneira arbitrária, violando por si sódisposto nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; 15, V e 23, §2º,da Lei Federal nº. 9.096/95; 7º, §2º, da Lei Federal nº. 9.504/97; 8º, caput, da Resolução TSE nº. 23.609/2019 e 72, XV, XVI e 131, do Estatuto do PSL, vem de sobremaneira causando irreparáveis danos ao processo eleitoral que já encontra-se em andamento, sendo desta forma irreversíveis a cada dia que se passa para os integrantes, membros e candidatos do diretório arbitrariamente e ilegalmente desconstituído se na contramão ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a respeito desta matéria.E,por fim, sem embasamento legal, seja estatutário, jurídico, agride de forma abominante as garantias fundamentais, além de gerar enorme insegurança jurídica e o retorno da instabilidade político à cidade de Ribeirão Preto/SP, com o risco de não haver candidatura e ser cerceado o direito subjetivo de pré-candidatos.IV–DO PEDIDO LIMINAR Isto posto, é o presente recurso para que seja provido, conhecido, e concedida Liminarmente a Tutela de Urgência para

:a) suspensão dos efeitos da dissolução do Diretório Municipal do Partido;
b) suspensão do ato que invalidou o edital de convocação da convenção municipal do Partido pelos Diretório intervencionista, com validação dos atos anteriores praticados pelo diretório destituído
c) a suspensão do ato pelo qual se efetivou a designação da Comissão Provisória Municipal, bem como todos os atos decorrentes de tal intervenção e dissolução, regressando ao status quo ante, com anulação dos atos praticados até o presente momento;
d) Recondução do Diretório Municipal do PSL anteriormente constituído nos registros e site do TSE, inclusive com a devolução a este, ao direito pleno de realizar sua campanha no horário eleitoral gratuito em rádio e televisão;

IV–DO PEDIDOFINAL

Após a concessão da tutela de Urgência Requer seja reformada a decisão de origem para confirmarem definitivo o pedido de tutela de urgência, com a consequente nulidade:Do ato de intervenção partidária do Diretório Estadual de São Paulo do PSL sobre a Comissão Provisória Municipal de Ribeirão Preto do Partido;Doato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PSL de Ribeirão Preto;assim comodo ato de designação de outra Comissão Provisória Municipal do PSL em Ribeirão Preto; Das convenções municipais, realizadas pela Comissão Intervencionista do PSL em Ribeirão Preto, bem como todos os atos por esta praticados por estarem em descompasso com a Legislação vigente, e;Por fim Requer a Recondução do Diretório Municipal do PSL anteriormente constituído nos registros e site do TSE,com a Validação de sua Convenção realizada sob efeito liminar inclusive com a devolução a este, de todas as candidaturas aprovadas na mesma, e, ao direito pleno de realizar sua campanha no horário eleitoral gratuito em rádio e televisão.

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