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Resumo:
- O PLP 68/2024 propõe novas regras tributárias para fundos de pensão.
- Equiparação de EFPC a serviços financeiros gerais pode aumentar impostos.
- Discussão sobre tributação de fundos de pensão não é nova e aguarda decisão do STF.
- A base de cálculo proposta está desalinhada com a realidade das EFPC.
- PLP 68/2024 pode tributar rendimentos de aplicações financeiras das EFPC.
- É essencial que EFPC e associações do setor atuem para evitar essas mudanças tributárias.
Matéria Completa:
Com apoio de Baleia Rossi e Ricardo Silva, o Poder Executivo apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP 68/2024), visando regulamentar a Reforma Tributária conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Essa reforma propõe a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, além do Imposto Seletivo (IS), seguindo o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
O PLP 68/2024 aprofunda a discussão sobre a tributação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), ou fundos de pensão. Especificamente, o inciso XIV do art. 171 equipara as atividades das EFPC aos serviços financeiros em geral, tratando-os como entidades abertas para fins tributários.
Essa equiparação, já debatida na Emenda Constitucional 132, implica que as EFPC seriam tributadas como entidades com fins lucrativos, o que não corresponde à sua natureza. As EFPC são fundações de direito privado focadas no pagamento de benefícios contratados, sem geração de receita tributável. Já as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) são sociedades anônimas com fins lucrativos, justificando a diferenciação na tributação.
No artigo 206 do PLP 68/2024, a base de cálculo das receitas dos serviços financeiros inclui prêmios de seguros e receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas. Para previdência fechada e aberta, a base de cálculo prevista no artigo 207 inclui contribuições para a entidade de previdência complementar e encargos do fundo decorrentes da manutenção de planos de previdência. Isso não reflete a realidade das EFPC, que não possuem finalidade lucrativa.
O PLP 68/2024 também propõe tributar rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas EFPC, limitando essa isenção aos rendimentos dos ativos garantidores das provisões técnicas. Essa abordagem não se adequa aos resultados dos investimentos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC.
É evidente que o PLP 68/2024 não trata adequadamente a tributação das EFPC, desconsiderando a natureza não lucrativa dessas entidades. Portanto, é crucial que as EFPC, seus patrocinadores e associações vinculadas ao setor se mobilizem durante as audiências públicas para evitar a implementação dessas mudanças tributárias desfavoráveis.
Frase de Motivação: “A união faz a força e juntos podemos superar qualquer desafio.”
Assinatura: Jornalista AIELLO