O pedido de recuperação judicial do Hopi Hari foi enviado no dia 24 de agosto e negado pela 2ª Vara Cível de Vinhedo.
A juíza que analisou o pedido, Euzy Lopes Feijó Liberatti, informou que negou o pedido porque as medidas solicitadas não se mostraram pontuais, nem provisórias e não contam com o respaldo da lei.
A situação do parque se agravou em 2012, quando uma adolescente morreu depois de despencar de um dos brinquedos.
Desde então, o fluxo de pessoas no local teria diminuído consideravelmente.
A assessoria de imprensa do Hopi Hari informou que o parque tem um novo investidor, mas não deu detalhes da negociação.
O parque aguarda o término da análise da documentação protocolada e outros assuntos técnicos, quando então o Juiz deve deferir o processamento. O Hopi Hari segue fechado e informou ainda que trabalha nas datas de abertura e que vai informar assim que tiver o planejamento completo, mas permanecerá fechado sem previsão de reabertura.
A Juiza informa que a proposta do Hopi Hari “compromete bens da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra”.
A dívida do parque ultrapassa os U$ 329 milhões, o que dificultava o acesso às linhas de crédito.
Assistimos a criação e o crescimento do Parque, chegando no seus momentos de auge, a suspender vendas de passaporte, tamanha era a lotação.
Grandes eventos como Hora do Horror, recebia turistas de todo o Brasil, show de estilos variados.
O local fez parte da infância e juventude de uma geração que ve agora mais um equipamento de diversão ruindo.
Muitos perdem seus empregos, operadores dos equipamentos, artistas, atores, bailarinos, e tantos outros empregos indiretos deixam de existir.
Confira a decisão proferida pela juíza na íntegra:
“Diversamente do que alega a requerente, as medidas pleiteadas não se mostram pontuais, nem provisórias, e não contam com o respaldo da lei. Em verdade, pretende obter, por via transversa, os efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial, o que vai de encontro com o posicionamento deste Juízo em relação à questão, já estampado na decisão de fls. 776/777. Com efeito, não há provisoriedade, nem pontualidade em quaisquer dos pedidos formulados, já que a declaração pretendida é da natureza extraconcursal “de todo e qualquer empréstimo que venha a ser formalizado” (grifo nosso), o que certamente assume caráter genérico, comprometendo bem(ns) da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra. Além disto, segundo a redação do art. 67 da Lei 11.101/2005, a consideração da natureza extraconcursal do crédito decorre da lei, não demandando declaração judicial a respeito, sendo feita no processo de falência, e desde que o crédito tenha sido contraído durante a recuperação judicial, razão pela qual não há respaldo ao acolhimento do pedido. Também a concessão da suspensão das ações pelo prazo de cento e oitenta dias seria antecipar efeito da admissão da recuperação judicial, em caráter irreversível, uma vez exaurido o prazo. Nesse quadro, indefiro os pedidos.”