Por Angela Gandra: Assistolia Fetal: Um “Direito” Anti-Humano

A questão da assistolia fetal, proibida pela resolução do Conselho Federal de Medicina, levantou alta polêmica não só entre profissionais da Medicina e do Direito, mas, principalmente, entre os Poderes e a sociedade.

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Análise da polêmica em torno da prática e suas implicações éticas e jurídicas

A questão da assistolia fetal, proibida pela resolução do Conselho Federal de Medicina, levantou alta polêmica não só entre profissionais da Medicina e do Direito, mas, principalmente, entre os Poderes e a sociedade.

O que é Assistolia Fetal?

A assistolia fetal envolve a aplicação de uma injeção de cloreto de potássio no coração de um feto com 22 semanas ou mais, resultando na interrupção de seus batimentos cardíacos. Este procedimento, considerado cruel por muitos, é comparado a tortura devido ao sofrimento causado ao nascituro.

O Conselho Federal de Medicina emitiu uma resolução contra essa prática, enquadrando-a no artigo 5º da Declaração Universal de Direitos Humanos, que proíbe a tortura. No entanto, a campanha midiática tem desviado a sensatez e a sensibilidade humana, focando em benefícios econômicos e políticos.

Considerações Jurídico-Antropológicas

  1. Causas versus Efeitos: A discussão muitas vezes foca nos efeitos, como a prática do aborto, sem abordar causas como a hipersexualização e a falta de educação. Estas condições desumanizam os indivíduos, tornando-os vulneráveis a manipuladores econômicos e políticos.
  2. Inocentes e Culpados: Há uma tendência de poupar os culpados, como estupradores, enquanto os inocentes, como os fetos, são descartados.
  3. Objetividade da Verdade: A defesa da assistolia fetal é injustificável e insustentável. Proibida até para animais, a prática do aborto é um subterfúgio, uma mentira existencial que se torna social.

Direitos Constitucionais e Internacionais

A vida é inviolável a partir da Constituição; o aborto é considerado crime pelo Código Penal, exceto em duas hipóteses. O nascituro é protegido pelo Código Civil e tratados internacionais, que equivalem a emendas constitucionais. Em países onde a pena de morte é permitida, mulheres grávidas são poupadas devido à presença do feto.

Dignidade do Nascituro

Embora o nascituro não tenha personalidade jurídica, ele é considerado pessoa pela Filosofia do Direito, possuindo dignidade inerente por ser humano desde a concepção.

Impacto Social e Moral

A dissociação entre sexo e amor, promovida por um pragmatismo inconsequente, obstrui a felicidade humana e contribui para a depressão reinante no século XXI. A suspensão da resolução do CFM pelo Ministro do STF, Alexandre de Moraes, exemplifica essa desconexão, resultando na continuação do sofrimento dos fetos.

Papel do Congresso Nacional

O direito à vida é indiscutível e deve ser protegido. O debate deve ocorrer no Congresso Nacional, que, apesar das críticas, não tem sido omisso. A ADPF 442, solicitando a legalização do aborto, exemplifica o paternalismo judiciário. O PL 1904/24 aborda a questão com mais profundidade, mas ainda precisa punir mais severamente os estupradores.

Conclusão

Defender a vida é proteger nossa própria espécie. A tradição, como narrada por João Cabral de Melo Neto, valoriza o nascimento, a vida. A vida é severina, mas é vida.

Angela Vidal Gandra da Silva Martins
Professora de Filosofia do Direito da Universidade Mackenzie; Sócia da Gandra Martins Law; Gerente Jurídica da Faesp; Presidente do Instituto Ives Gandra de Direito, Filosofia e Economia; Ex-Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.