A Vergonha da Negligência com Nossos Idosos

Este é um grito de revolta contra a administração de um prefeito insensível e seus vereadores, que preferem fechar os olhos para a realidade dura e cruel que atinge os cidadãos que ajudaram a construir esta cidade.

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Ribeirão Preto, de acordo com o Censo 2022 do IBGE, conta com 698.642 habitantes. Porém, o que deveria ser motivo de orgulho pela cidade mais populosa do interior paulista se torna uma vergonha nacional devido ao completo descaso com os idosos.

Este é um grito de revolta contra a administração de um prefeito insensível e seus vereadores, que preferem fechar os olhos para a realidade dura e cruel que atinge os cidadãos que ajudaram a construir esta cidade.

Distribuição por Faixas Etárias

  • De 0 a 5 anos: 37.203 pessoas (5,33% da população).
  • Acima de 60 anos: 76.157 pessoas (10,89% da população).

Esses números deixam claro: a população idosa é significativa e deveria ser uma prioridade. Contudo, a cidade com prefeito Nogueira e seus 21 vereadores parecem não se importar com os fatos.

Crescimento Populacional e Envelhecimento

Entre 2010 e 2022, a população de Ribeirão Preto cresceu 15,48%. Projeções para 2050 indicam que a cidade terá a população mais idosa do estado, com 22,7% de pessoas acima de 60 anos. Mas, ao invés de preparar-se para essa realidade, a administração prefere investir em creches enquanto ignora os idosos que precisam de cuidados imediatos.

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Equipamentos Públicos para Crianças e Idosos

  • Creches e Berçários:
    • Secretaria Municipal da Educação (2022): 54 creches e 13 berçários, atendendo cerca de 5.000 crianças.
    • FNDE (2021): 62 creches e 14 berçários, capacidade para 6.144 crianças.
  • Casas de Repouso para Idosos: A prefeitura não administra diretamente casas de repouso. Programas como o Centro de Referência do Idoso (CRI) e o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) existem, mas o atendimento é limitado e não exclusivo para idosos.
  • Ambulatórios Pediátricos:
    • Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto.
    • Hospital das Clínicas da USP.

Geriatria: Atendimento Deficiente

Os poucos ambulatórios geriátricos existentes, como os do Hospital das Clínicas da USP e da Santa Casa de Misericórdia, não conseguem atender a demanda crescente. Idosos chegam a esperar de 6 a 8 anos por regulação para atendimentos. Isso é um desrespeito!

Perguntas que Deveriam Ser Respondidas

  • Por que a prefeitura continua a abrir creches enquanto não oferece o mínimo de atendimento para famílias com idosos acamados?
  • Qual a justificativa para tamanha negligência?

A realidade é cruel: idosos enfrentam filas na madrugada por uma simples consulta de rotina, muitas vezes voltando para casa sem atendimento. A agilidade na saúde é crucial, especialmente para idosos.

Conclusão

A administração municipal de Ribeirão Preto precisa responder a estas perguntas e tomar atitudes urgentes. O descaso é inaceitável e os cidadãos não podem mais esperar. Lembrem-se, as eleições municipais estão chegando, e é o momento de cobrar promessas.

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O que diz o artigo 37 do Estatuto do Idoso?

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

O que diz o artigo 230 do Estatuto do Idoso?

ArtArt230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Título II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
Art. 8.º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9.º É obrigação do Estado, garantir à
pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam referencialmente os idosos.
§ 1.º A prevenção e a manutenção da saúde
do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em
base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico
em ambulatórios;
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III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar
e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2.º Incumbe ao Poder Público fornecer aos
idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3.º É vedada a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4.º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Frase de Motivação: “Lutamos hoje para que nossos idosos tenham o respeito e dignidade que merecem. Não desistamos nunca dessa luta!”

Jornalista AIELLO

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