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João Dória quer o fim de isenção de IPVA para pessoas com deficiência e autistas

Isenção ao IPVA às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência visual, mental severa ou profunda e autistas.

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Foi apresentado ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei 529 de 2020 de autoria do Governador João Dória que tem como intenção a exclusão de parte da isenção ao IPVA às pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência visual, mental severa ou profunda e autistas.

A atual lei estadual de São Paulo 13.296 de 2008, que trata da cobrança do IPVA aponta o seguinte:

“Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade:

……

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III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (NR)”

Na proposta do Governador Dória, a redação deste inciso passaria ser da seguinte forma para:

“Artigo 13 – É isenta do IPVA a propriedade:

……

III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”

Isso significará:

1 – exclusão da isenção do IPVA às pessoas com deficiência física leve e não severa ou não profunda

2 – exclusão da isenção do IPVA às pessoas que não tem veículo automotor adaptado e customizado

3 – exclusão da isenção do IPVA às pessoas com deficiência visual

4 – exclusão da isenção do IPVA às pessoas com deficiência mental severa ou profunda

5 – exclusão da isenção do IPVA às pessoas autistas

Trata-se da marcha atual dos governos atuais na busca de exclusão de todos os benefícios conquistados pelas pessoas com deficiência ao longo dos anos.

O Estado de São Paulo já tinha iniciado essa prática no ano de 2017, através da Lei Estadual SP 16.498/17, que apesar de ampliar a isenção para as pessoas com deficiência, limitou sua aplicação, conforme o parágrafo 1.º-A da Lei 13.296/08, para os seguintes veículos:

  1. Veículo NOVO, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluído os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
  2. Veículo USADO, cujo valor de mercado constante da tabela publicada pelo Poder Executivo não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Anteriormente essa regra não limitava a isenção ao IPVA ao valor de mercado do veículo em limite máximo de R$ 70.000,00.

Assim, percebe-se que tanto em 2017 e como atualmente pretende o agora Governador do Estado de São Paulo João Dória, através do Projeto de Lei Estadual de São Paulo 529 de 2020, excluir direitos já adquiridos no patrimônio das pessoas com deficiência.

Novamente o poder público poderá ferir, se esse Projeto de Lei for aprovado, o princípio constitucional da irretroatividade da lei fiscal, bem como o princípio constitucional do direito adquirido e a Súmula 544 do STF, que aponta: “isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

Sobre o Prof. Dr. Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

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