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Lula de sai: Darcy Vera ganha liberdade

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito a prisão preventiva determinada contra a ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP) Dárcy Vera (PSD). Para o colegiado, “não há elementos idôneos que justifiquem a manutenção da medida cautelar”. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Dárcy Vera, a prefeita “cor de rosa”, foi condenada em primeira instância, em setembro de 2019, a 18 anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, acusada de comandar um esquema criminoso que teria desviado cerca de R$ 45 milhões dos cofres do município. O caso foi investigado na Operação Sevandija.

Radialista de profissão, Dárcy era conhecida em Ribeirão Preto pelo uso frequente da cor rosa – nas roupas e também em veículos de campanha.

Antes de assumir o executivo municipal, foi vereadora por quatro mandatos. Também elegeu-se uma vez deputada estadual.

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Com a decisão da Sexta Turma, a ex-prefeita poderá ficar em liberdade enquanto recorre da condenação.

Quando sentenciou a ex-prefeita, o juiz da 4.ª Vara Criminal de Ribeirão Preto manteve a prisão preventiva a que ela já estava submetida, sob o entendimento de que haveria risco de fuga e de frustração da aplicação da lei penal.

O juiz considerou que o bloqueio de bens da acusada não seria suficiente para recompor o patrimônio público, havendo a expectativa de localização de outros ainda desconhecidos – o que poderia ser prejudicado com a ex-prefeita em liberdade.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que não haveria motivação idônea para manter a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos utilizados na sentença seriam “genéricos”.

Reavaliação

O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a prisão preventiva possui “natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, sendo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal”.

Segundo Schietti, no momento da sentença “deve haver a reavaliação fundamentada da prisão preventiva do réu, com indicação de sua efetiva necessidade, se for o caso, pois perdura a presunção de não culpabilidade”.

“A ausência de deliberação sobre a prisão preventiva, ou a realização de tal análise de modo superficial e sem a apresentação de motivos idôneos, no único momento em que a legislação assim determinou, por ocasião da sentença condenatória ou da decisão de pronúncia, configura ilegalidade que não pode ser tolerada, porquanto priva o sujeito passivo da medida cautelar do direito a ter, em momento crucial da persecução penal, a reavaliação judicial da persistência ou não dos motivos que, até então, o mantiveram sob segregação provisória”, destacou o ministro.

Falta de elementos

Para Schietti, no caso da ex-prefeita, os motivos invocados pelo juízo para embasar a continuidade da prisão preventiva após a sentença não se mostram suficientes, “pois ele se limitou a justificar a medida na presunção de fuga da acusada, caso fosse colocada em liberdade, e na utilização do cárcere como meio para obter a reparação do prejuízo causado aos cofres públicos”.

No entanto, segundo o ministro, “a sentença não apontou nenhum elemento concreto que indicasse o risco de fuga”.

Além disso, ressaltou, já foi executado o bloqueio das contas bancárias da ex-prefeita, “não havendo dados que demonstrem a existência de outros bens em seu nome”.

Mesmo reconhecendo que Dárcy Vera foi condenada a pena elevada, Schietti considerou “desproporcional” a manutenção da prisão preventiva, “pois a organização criminosa já foi desmantelada, as contas de sua titularidade estão bloqueadas e ela não exerce mais o cargo de prefeita”.

O relator observou também que não há previsão para a análise dos recursos defensivos e para o trânsito em julgado de eventual condenação – o que reforça a ilegalidade da prisão, uma vez que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.

Por estarem em situação idêntica à da ex-prefeita, o colegiado estendeu os efeitos da decisão aos coacusados Marco Antônio dos Santos, Sandro Rovani Silveira Neto e Maria Zueli Alves Librandi.

Os ministros ressalvaram a possibilidade de nova decretação da prisão provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa.

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